| Sinopse Histórica
A Constituição Federal, ao dar assento e abrigo constitucional aos Procuradores dos Estados, colocando-os
como integrantes de uma carreira de Estado, estabeleceu, no
seu art. 132, que eles têm, como competência institucional,
a representação judicial e a consultoria das
respectivas unidades federadas, aí compreendidos todos
os Poderes que as compõem: Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Há que se dizer, e é verdade, que o ocaso do
absolutismo, do qual resultou uma expressiva redução
nos poderes antes concentrados nos monarcas e príncipes,
adveio como contraponto político decorrente dos anseios
coletivos de separar, cristalina e definitivamente, as coisas
do reino das coisas do rei.
Da evolução do conceito e da idéia de
organização social fez-se material a necessidade
da inserção na estrutura do Estado - ainda em
formação - de um organismo ou de uma instituição
que, a um só tempo, fosse capaz de promover a defesa
de sua ordem jurídica contra as arremetidas de seus
administrados mas, também, de defendê-los quando
dos desvios de conduta de seus governantes.
Nasceu, dessarte, sob a concepção da impessoalidade
conferida ao Estado, enquanto inspiração jurídica,
a idéia das Procuradorias Gerais dos Estado, como instrumento
efetivo, não da vontade dos governantes eventuais,
mas, sim, da institucionalidade dos Poderes delegados pelo
povo, isolada ou coletivamente considerados.
No Rio Grande do Norte o primeiro impulso normativo na direção
da criação de uma Procuradoria Geral data de
23 de novembro de 1957, quando o Presidente da Assembléia
Legislativa, Deputado Pereira de Macêdo, promulgou a
Lei nº 2.097/57, que criava a Procuradoria Judicial do
Estado do Rio Grande do Norte na Capital Federal - à
época o Rio de Janeiro. Sem pretender perquirir a motivação
catalisadora da criação desse órgão
jurídico no Rio de Janeiro, em detrimento das carências
reais que se observavam e se registravam no próprio
território estadual, importa assinalar que a referida
Procuradoria Judicial tinha a organização seguinte:
01 Procurador.. Judicial... do ..Estado;
01 Diretor .de Expediente, padrão "U";
01 Oficial Administrativo, ..classe "M".
Decorridos praticamente treze (13) anos desse ato inaugural,
em 05 de fevereiro de 1970, com a Emenda Constitucional nº
2, foi constitucionalmente criada a Procuradoria Geral do
Estado como órgão de representação
jurídica da Fazenda Pública e de assessoria
jurídica do Poder Executivo, a quem foi cometido o
encargo adicional da prestação de assistência
judiciária aos necessitados, numa antevisão
daquilo que hoje é denominado Defensoria Pública.
Estabeleceu-se, então, como conseqüência
dessa alteração constitucional, e como manifestação
de organicidade, que os cargos de Procurador do Estado seriam
dispostos em carreira e, igualmente, acessíveis, na
classe inicial, através de aprovação
em concurso público. Com a edição da
Lei nº 3.815, de 12 de maio de 1970, publicada no Diário
Oficial de 13 de maio de 1970, foi dada à Procuradoria
Geral do Estado uma estrutura administrativo-jurídica
capaz de propiciar as condições indispensáveis
ao cometimento dos atos justificadores de sua criação.
Foram estipuladas as suas competências, estabelecido
o seu quadro de pessoal, equalizada a sua organização
administrativa, definida a forma de provimento do cargo de
Procurador-Geral do Estado, além de outros aspectos
de relevância para a nova instituição.
Partindo do aproveitamento de todos os Procuradores do extinto
Departamento Jurídico, posicionados na 1ª Classe
da carreira, foram ainda criados pela Lei nº 3.815/70
quatro (04) cargos de Procurador de 2ª Classe e quatro
(04) cargos de Procurador de 3ª Classe, além de
várias funções gratificadas e de chefia.
Posteriormente, com o Decreto nº 5.401, de 09 de dezembro
de 1970, publicado no Diário Oficial de 11.12.70, foi
instituído o Regulamento Geral da Procuradoria Geral
do Estado, na sua configuração de instituição
jurídica permanente.
Noutro tempo, com a unificação e a sistematização
da Constituição Estadual através a Emenda
Constitucional nº 6, de 23 de abril de 1979, foi a Procuradoria
Geral do Estado reestruturada com o objetivo de aumentar a
sua operacionalidade e a sua eficiência na representação
judicial e extrajudicial dos interesses do Rio Grande do Norte.
Surgiu, então, a Lei Complementar nº 023, de 21
de dezembro de 1979, que, na sua essência, projetava
a atenção dispensada pelos Advogados do Estado
às mutações político-jurídicas
registradas no país, como forma permanente de uma reciclagem
que se estendeu nas décadas, com a edição
de várias novas leis infraconstitucionais, sempre na
expectativa aguda de proporcionar uma pronta e bem urdida
defesa para os interesses da Administração Pública
Estadual.
Assim, assentada a consciência de que, por ser gerador
permanente de fatos e atos jurídicos, passíveis
de impugnação judicial, não soçobram
dúvidas de que o Estado depende efetiva e exclusivamente
da ação imediata e do trabalho judicioso dos
seus Procuradores do Estado, articulados na cristalização
da idéia de uma crescente qualificação
profissional e de uma submissão total de seus atos
aos reais interesses do Estado, visto, aqui, distalmente dos
interesses de seus dirigentes ou governantes eventuais. Nesse
passo, amadurecida no perpassar do tempo, e já tendo
atingido o estado adulto de sua existência constitucional,
a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte tem
hoje a seguinte estrutura:
I.Órgãos de Direção Superior
o Procurador-Geral do Estado;
o Procurador-Geral do Estado Adjunto;
o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
o Corregedoria-Geral;
II. Órgãos de apoio e de assessoramento:
o Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
o Assessoria Técnica;
o Coordenadoria do Controle e Articulação da
Assessoria Jurídica Estadual
III. Órgãos Auxiliares e de Execução:
o Procuradoria do Contencioso;
o Procuradoria Administrativa;
o Procuradoria das Licitações, Contratos e Convênios;
o Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental;
o Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa
o Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores;
o Núcleos Regionais;
o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
o Biblioteca Geral;
o Câmara de Ética e de Disciplina;
o Câmara Consultiva do Contencioso;
o Câmara Consultiva do Administrativo;
IV. Órgãos Administrativos e Instrumentais:
o Secretaria Geral;
o Gerência de Administração Geral;
o Divisão de Recursos Humanos e Material;
o Divisão de Planejamento e Finanças;
o Divisão de Informática;
o Divisão de Contadoria Judicial e Estatística;
o Gerência do Cadastro do Patrimônio Imobiliário
do Estado;
Atualmente, após a promulgação da Lei
Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, publicada
no Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2002,
a carreira de Procuradores do Estado está escalonada
em três (03) classes, com setenta (70) cargos, assim
distribuídos:
I - Procurador do Estado de Primeira Classe - 23 cargos ;
II - Procurador do Estado de Segunda Classe - 23 cargos ;
III - Procurador do Estado de Terceira Classe - 24 cargos
.
Sem embargos, nesses mais de trinta (30) anos de existência,
a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte construiu
um passado digno da sua contemporaneidade, mercê do
esforço de todos e a orientação segura
de diversos Procuradores-Gerais que nela peleiaram com dedicação
e honestidade de propósitos.
O primeiro Procurador-Geral foi Francisco de Assis Fernandes,
seguindo-se, cronologicamente, Fernando de Miranda Gomes,
Emmanuel Wundt da Câmara Cavalcanti de Albuquerque,
Francisco de Assis Câmara, Jalles Costa, Carlos Morais
de Albuquerque, Raimundo Bevenuto da Silva, João Batista
Neto, Francisco de Sousa Nunes, Jacqueline Maia Rocha Bezerra,
Nivaldo Brum Vilar Saldanha, Paulo Barra Neto, e, atualmente,
Francisco Sales Matos.
Finalmente, eis, aqui, neste canto de página, um rápido
desenho da Procuradoria Geral do Estado, na expectativa de
que o povo do Rio Grande do Norte possa, a partir destas notas,
possa aprofundar o seu interesse pelo trabalho daqueles a
quem o Estado outorgou competência para representá-lo
e defendê-lo, inclusive contra os desvios do bom uso
do poder.
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