Parrachos de Maracajaú, Ceará-Mirim
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Procuradoria Geral do Estado

 

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Sábado, 13/03/2010

Legislação Específica

 

COMPETÊNCIAS CORREGEDOR-GERAL

 

Art. 23 . Compete ao Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado:

I - ouvir dos administrados e das autoridades públicas em geral quaisquer reclamações sobre abusos, irregularidades ou ineficiências a respeito dos serviços prestados diretamente ao público pelos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado;

II - avaliar diretamente o desempenho funcional e a forma de condução dos trabalhos dos Procuradores do Estado e dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;

III - Analisar os relatórios mensais remetidos, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias;

IV - realizar visitas periódicas aos Conselhos administrativos do Estado, Juízos federais e estaduais onde tramitem feitos do interesse da Fazenda Pública Estadual, para fins de inspeção e correição das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;

V - examinar, permanentemente, o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos a ela vinculados, sugerindo o que for necessário à racionalização dos serviços;

VI - instaurar de ofício processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado;

VII - determinar, em ato ou provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita;

VIII - comunicar ao Procurador-Geral do Estado os fatos relevantes apurados no exercício de sua competência;

IX - requisitar aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, os documentos necessários à sua avaliação e correição;

X - ter integral acesso às dependências e documentos públicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XI - atuar no controle da disciplina devida e manter a fiscalização da assiduidade, da pontualidade e da eficiência dos trabalhos realizados, adotando ou sugerindo as medidas cabíveis;

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

XIII - apresentar semestralmente ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado o relatório das atividades da Corregedoria-Geral, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias;

XIV - realizar, trimestralmente, inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos a ela vinculados, remetendo relatório para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

XV - manter prontuário permanentemente atualizado em relação aos Procuradores do Estado;

XVI - acompanhar o estágio probatório do Procurador do Estado;

XVII - presidir a Câmara de Ética e de Disciplina, bem como guardar os arquivos do órgão;

XVIII - fiscalizar as atividades dos Estagiários da Procuradoria Geral do Estado;

XIX - determinar, periodicamente, a publicação na imprensa oficial do Estado dos relatórios de desempenho dos Procuradores do Estado em exercício.

 

DISPOSITIVOS NA LC Nº 240/2002, INERENTES À CORREGEDORIA GERAL:

Dos Estagiários

 

Art. 56. São deveres do estagiário:

I - seguir no serviço a orientação que lhe for dada pelo Procurador-Chefe junto ao qual servir;

II - apresentar trimestralmente à Corregedoria-Geral relatório circunstanciado, aprovado pelo Procurador-Chefe.

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 72. Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Procurador do Estado terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.

Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor-Geral determinará, através de ato, aos Procuradores do Estado em estágio probatório, que lhe remeta cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.

 

Da Promoção

 

Art. 78. Nos processos referentes à promoção do Procurador do Estado haverá parecer prévio do Corregedor-Geral, cujos feitos serão examinados e decididos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no prazo máximo de dez dias.

 

Art. 79. O Conselho Superior, no exame que fizer, além de considerar os dados fornecidos pelo Procurador do Estado, consultará a respectiva ficha funcional, mantida pela Corregedoria-Geral, da qual constará:

 

I - seus assentamentos individuais;

II - as ocorrências de sua vida funcional;

III - os relatórios mensais e documentos de apresentação obrigatória;

IV - as apreciações do Procurador-Geral do Estado, do Corregedor-Geral e dos Chefes do órgão de lotação do Procurador do Estado sobre os relatórios e outros documentos funcionais;

V - os títulos que o Procurador do Estado julgou capazes de atestar seu mérito intelectual e cultura jurídica.

 

Dos deveres, vedações e impedimentos dos Procuradores do Estado

 

Art. 90. São deveres dos Procuradores do Estado, além de outros previstos em lei:

 

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais;

IV - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo;

V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

VI - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VII - guardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou função;

VIII - declarar-se impedido, nos termos da lei;

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

X - residir na cidade ou região metropolitana do seu local de trabalho;

XI - prestar informação aos órgãos da Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitada;

XII - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares junto aos setores da administração da Procuradoria Geral do Estado, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial;

XIII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que aferem o bom desempenho de suas atribuições;

XIV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;

XV - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;

XVI - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

XVII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XVIII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos de Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado;

Art. 91. Aos Procuradores do Estado se aplicam as seguintes vedações:

I - receber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários ou outras vantagens;

II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

III - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

IV - empregar em suas manifestações processuais, ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria Geral do Estado, à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados e às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;

V - manifestar-se por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Procurador-Geral do Estado;

VI - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 92. É defeso aos Procuradores do Estado exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que em seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV - nas hipóteses da legislação processual.

Art. 93. Os Procuradores do Estado devem dar-se por impedidos:

I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

Art. 94. Os Procuradores do Estado não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e participar na organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Das Férias

 

Art. 106. Antes de entrar no gozo de férias o Procurador do Estado comunicará, por escrito, a seu chefe imediato e ao Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado a pauta de audiência, os prazos abertos para fins de defesa judicial do Estado, bem como devolverá os processos administrativos devidamente analisados que lhe foram distribuídos para fins de parecer, informando ainda o endereço, o telefone e outros meios de comunicação em que poderá ser encontrado no período.

 

Das licenças

 

Art. 107. Os Procuradores do Estado terão direito às seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente de serviço;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - à gestante;

V - paternidade;

VI - para casamento;

VII - para aperfeiçoamento jurídico;

VIII - para tratar de interesse particular;

IX - em caráter especial;

X - como prêmio por assiduidade;

XI - por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;

XII - as demais concedidas aos servidores públicos em geral.

 

Das Correições

 

Art. 130. A atividade funcional dos Procuradores do Estado está sujeita a:

I - inspeção permanente;

II - visita de inspeção;

III - correição ordinária;

IV - correição extraordinária.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado sobre os abusos, erros ou omissões de Procuradores do Estado sujeitos à correção.

 

Das Faltas e das Penalidades

 

Art. 135. Os Procuradores do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão até 90 (noventa) dias;

IV - demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório;

V - cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria.

 

Do Processo Disciplinar

Das Disposições Preliminares

 

Art. 148. A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo, que serão instaurados pelo Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurada ampla defesa.

§ 1º. Os procedimentos disciplinares correrão em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor e os Procuradores do Estado integrantes da Câmara de Ética e de Disciplina.

§ 2º. A representação oferecida por pessoa estranha à Instituição deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.

§ 3º. A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada se o fato narrado não constituir, em tese, infração administrativa ou penal.

§ 4º. A autoridade não poderá negar-se a receber a representação, desde que devidamente formalizada.

§ 5º. Os autos dos procedimentos administrativos serão arquivados na Corregedoria-Geral.

 

Da Sindicância

 

Art. 149. Promover-se-á a sindicância, como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente positivada em sua materialidade ou autoria.

 

Do Processo Administrativo

 

Art. 153. A portaria de instauração de processo administrativo, expedida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado, conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionada.

 

 

 

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