Art. 23 . Compete ao Corregedor-Geral da
Procuradoria Geral do Estado:
I - ouvir dos administrados e das autoridades públicas
em geral quaisquer reclamações sobre abusos, irregularidades
ou ineficiências a respeito dos serviços prestados
diretamente ao público pelos Procuradores do Estado e
servidores da Procuradoria Geral do Estado;
II - avaliar diretamente o desempenho funcional e a
forma de condução dos trabalhos dos Procuradores do Estado e
dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;
III - Analisar os relatórios mensais remetidos,
adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias;
IV - realizar visitas periódicas aos Conselhos
administrativos do Estado, Juízos federais e estaduais onde
tramitem feitos do interesse da Fazenda Pública Estadual,
para fins de inspeção e correição das atividades
desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
V - examinar, permanentemente, o funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos a ela
vinculados, sugerindo o que for necessário à racionalização
dos serviços;
VI - instaurar de ofício processos administrativos
disciplinares contra Procuradores do Estado e servidores da
Procuradoria Geral do Estado;
VII - determinar, em ato ou provimento, a providência
a ser tomada ou a corrigenda a ser feita;
VIII - comunicar ao Procurador-Geral do Estado os
fatos relevantes apurados no exercício de sua competência;
IX - requisitar aos órgãos da Procuradoria Geral
do Estado, os documentos necessários à sua avaliação e
correição;
X - ter integral acesso às dependências e
documentos públicos dos órgãos da Procuradoria Geral do
Estado;
XI - atuar no controle da disciplina devida e
manter a fiscalização da assiduidade, da pontualidade e da
eficiência dos trabalhos realizados, adotando ou sugerindo as
medidas cabíveis;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
XIII - apresentar semestralmente ao Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado o relatório das
atividades da Corregedoria-Geral, sugerindo as medidas e
providências que julgar necessárias;
XIV - realizar, trimestralmente, inspeções nos órgãos
da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos a ela
vinculados, remetendo relatório para o Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado;
XV - manter prontuário permanentemente atualizado
em relação aos Procuradores do Estado;
XVI - acompanhar o estágio probatório do
Procurador do Estado;
XVII - presidir a Câmara de Ética e de
Disciplina, bem como guardar os arquivos do órgão;
XVIII - fiscalizar as atividades dos Estagiários
da Procuradoria Geral do Estado;
XIX - determinar, periodicamente, a publicação na
imprensa oficial do Estado dos relatórios de desempenho dos
Procuradores do Estado em exercício.
Art. 56. São deveres do
estagiário:
I - seguir no serviço a
orientação que lhe for dada pelo Procurador-Chefe junto ao
qual servir;
II - apresentar
trimestralmente à Corregedoria-Geral relatório
circunstanciado, aprovado pelo Procurador-Chefe.
Art. 72. Nos três
primeiros anos de exercício no cargo, o Procurador do Estado
terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de
Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado, a
fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado
ou não na carreira.
Parágrafo único. Para
esse exame, o Corregedor-Geral determinará, através de ato,
aos Procuradores do Estado em estágio probatório, que lhe
remeta cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório
e outras peças que possam influir na avaliação do
desempenho funcional.
Art. 78. Nos processos
referentes à promoção do Procurador do Estado haverá
parecer prévio do Corregedor-Geral, cujos feitos serão
examinados e decididos pelo Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado, no prazo máximo de dez dias.
Art. 79. O Conselho
Superior, no exame que fizer, além de considerar os dados
fornecidos pelo Procurador do Estado, consultará a respectiva
ficha funcional, mantida pela Corregedoria-Geral, da qual
constará:
I - seus assentamentos
individuais;
II - as ocorrências de
sua vida funcional;
III - os relatórios
mensais e documentos de apresentação obrigatória;
IV - as apreciações do
Procurador-Geral do Estado, do Corregedor-Geral e dos Chefes
do órgão de lotação do Procurador do Estado sobre os relatórios
e outros documentos funcionais;
V - os títulos que o
Procurador do Estado julgou capazes de atestar seu mérito
intelectual e cultura jurídica.
Art. 90. São deveres dos
Procuradores do Estado, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada
conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio
da Justiça e da Administração Pública, por suas
prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os
fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais;
IV - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo;
V - velar pela
regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;
VI - assistir aos atos
judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII - guardar segredo
sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do
cargo ou função;
VIII - declarar-se
impedido, nos termos da lei;
IX - adotar, nos limites
de suas atribuições, as providências cabíveis em face de
irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos
serviços a seu cargo;
X - residir na cidade ou
região metropolitana do seu local de trabalho;
XI - prestar informação
aos órgãos da Administração Superior da Procuradoria Geral
do Estado, quando solicitada;
XII - manter atualizados
os seus dados pessoais e curriculares junto aos setores da
administração da Procuradoria Geral do Estado, informando
eventuais mudanças no seu endereço residencial;
XIII - representar ao
Procurador-Geral sobre irregularidades que aferem o bom
desempenho de suas atribuições;
XIV - comparecer às
reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais
pertencer;
XV - comparecer às reuniões
dos órgãos de execução que componha;
XVI - praticar os atos de
ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com
independência, serenidade e exatidão;
XVII - identificar-se em
suas manifestações funcionais;
XVIII - acatar, no plano
administrativo, as decisões dos órgãos de Administração
Superior da Procuradoria Geral do Estado;
Art. 91. Aos Procuradores
do Estado se aplicam as seguintes vedações:
I - receber dos
administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários ou outras vantagens;
II - exercer o comércio
ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista;
III - acumular, ainda que
em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
IV - empregar em suas
manifestações processuais, ou extrajudicialmente, mesmo que
independente do exercício de suas funções, por qualquer
meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à
Procuradoria Geral do Estado, à Justiça, ao Ministério Público,
aos advogados e às autoridades constituídas ou à Lei,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no
exercício do magistério;
V - manifestar-se por
qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às
suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do
Procurador-Geral do Estado;
VI - contrariar súmula,
parecer normativo ou orientação técnica adotada pelos órgãos
da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 92. É defeso aos
Procuradores do Estado exercer suas funções em processo
judicial ou administrativo:
I - em que em seja parte;
II - em que haja atuado
como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja
interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou
companheiro;
IV - nas hipóteses da
legislação processual.
Art. 93. Os Procuradores
do Estado devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam
proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo
pela parte adversa;
II - nas hipóteses da
legislação processual.
Parágrafo único. Nas
situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência,
ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado,
dos motivos do impedimento, objetivando a designação de
substituto.
Art. 94. Os Procuradores
do Estado não podem participar de comissão ou banca de
concurso, intervir no seu julgamento e participar na organização
de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem
como cônjuge ou companheiro.
Art. 106. Antes de entrar
no gozo de férias o Procurador do Estado comunicará, por
escrito, a seu chefe imediato e ao Corregedor-Geral da
Procuradoria Geral do Estado a pauta de audiência, os prazos
abertos para fins de defesa judicial do Estado, bem como
devolverá os processos administrativos devidamente analisados
que lhe foram distribuídos para fins de parecer, informando
ainda o endereço, o telefone e outros meios de comunicação
em que poderá ser encontrado no período.
Art. 107. Os Procuradores
do Estado terão direito às seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente de
serviço;
III - por motivo de doença
em pessoa da família;
IV - à gestante;
V - paternidade;
VI - para casamento;
VII - para aperfeiçoamento
jurídico;
VIII - para tratar de
interesse particular;
IX - em caráter
especial;
X - como prêmio por
assiduidade;
XI - por luto, em virtude
de falecimento de pessoa da família;
XII - as demais
concedidas aos servidores públicos em geral.
Art. 130. A atividade
funcional dos Procuradores do Estado está sujeita a:
I - inspeção
permanente;
II - visita de inspeção;
III - correição ordinária;
IV - correição
extraordinária.
Parágrafo único.
Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral da
Procuradoria Geral do Estado sobre os abusos, erros ou omissões
de Procuradores do Estado sujeitos à correção.
Art. 135. Os Procuradores
do Estado são passíveis das seguintes sanções
disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão até 90
(noventa) dias;
IV - demissão, enquanto
não decorrido o estágio probatório;
V - cassação de
disponibilidade remunerada ou aposentadoria.
Do Processo
Disciplinar
Das Disposições
Preliminares
Art. 148. A apuração
das infrações será feita por sindicância ou processo
administrativo, que serão instaurados pelo Corregedor-Geral
da Procuradoria Geral do Estado, de ofício ou mediante
representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada,
assegurada ampla defesa.
§ 1º. Os procedimentos
disciplinares correrão em segredo, até a sua decisão final,
a ele só tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor
e os Procuradores do Estado integrantes da Câmara de Ética e
de Disciplina.
§ 2º. A representação
oferecida por pessoa estranha à Instituição deverá trazer
reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será
processada.
§ 3º. A representação
incluirá todas as informações e documentos que possam
servir à apuração do fato e da sua autoria, sendo
liminarmente arquivada se o fato narrado não constituir, em
tese, infração administrativa ou penal.
§ 4º. A autoridade não
poderá negar-se a receber a representação, desde que
devidamente formalizada.
§ 5º. Os autos dos
procedimentos administrativos serão arquivados na
Corregedoria-Geral.
Art. 149. Promover-se-á
a sindicância, como preliminar do processo administrativo,
sempre que a infração não estiver suficientemente
positivada em sua materialidade ou autoria.
Art. 153. A portaria de instauração de processo administrativo, expedida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado, conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionada.